RECURSO – Documento:7080243 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5064272-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. E. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 29, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
(TJSC; Processo nº 5064272-98.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 24-3-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7080243 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5064272-98.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I. E. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 29, ACOR2):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO.
Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC e da Lei n. 7.115/83, no que tange ao indeferimento da gratuidade da justiça. Sustenta que "a declaração de insuficiência financeira goza de presunção de veracidade, sendo descabida qualquer exigência automática de contraprova ou de fixação de parâmetro absoluto de renda", e que o acórdão recorrido "desconstituiu essa presunção exclusivamente com base na renda bruta da parte, desconsiderando despesas pessoais obrigatórias". Ressalta que "a interpretação adotada pelo acórdão recorrido — ao restringir o benefício da gratuidade exclusivamente com base na renda bruta, sem avaliar a realidade financeira demonstrada, como os empréstimos consignados — encontra chancela no Tema 1178, reclamando uniformização". Reforça que, segundo a jurisprudência do STJ, "não cabe ao julgador indeferir o pedido com base em critério subjetivo, como a renda percebida, sem oportunizar à parte a comprovação efetiva de sua insuficiência de recursos", sendo suficiente "a simples declaração, no próprio requerimento de que é pobre e não possui condições de arcar com as despesas processuais".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida.
Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou.
É o relatório.
Desnecessário o recolhimento do preparo, porquanto o recurso versa sobre a gratuidade de justiça.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea da alínea que fundamenta o presente recurso (evento 37, p. 1), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Quanto à primeira controvérsia, em relação à Lei n. 7.115/83, a ascensão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional é vedada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, visto que a parte não especificou quais os artigos da referida lei teriam sido infringidos pelo aresto.
O STJ possui firme entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, impedindo a abertura da via excepcional. Destaca-se:
O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 24-3-2025).
Quanto aos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a admissão do apelo nobre encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porque ausente impugnação ao fundamento basilar do aresto recorrido. O Superior , verifica-se que a remuneração líquida percebida pela postulante em julho de 2025 foi de R$ 6.714,13 (seis mil setecentos e quatorze reais e treze centavos), em patamar superior a 3 salários mínimos adotado por este Colegiado. Ademais, acerca dos descontos implementados, sobretudo os decorrentes de empréstimos consignados, estes não justificam a aferição do valor líquido mensal em patamar inferior, como crer fazer prevalecer a insurgente, pois se tratam, em última análise, de efetiva obtenção de capital, notadamente pela falta de provas de despesas extraordinárias a eles vinculadas."
Para exemplificar, colaciona-se trecho da decisão (evento 29, RELVOTO1):
Na insurgência, a parte agravante reafirma que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Destacou, para tanto, que faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Contudo, razão não lhe assiste.
Denota-se que, no caso vertente, não ficou comprovada a alegada hipossuficiência financeira da parte recorrente, porquanto, conforme fundamentado na decisão agravada:
Na hipótese, observa-se que a demandante instruiu o pedido de justiça gratuita com cópia de decisões judiciais, declaração de hipossuficiência, contracheque individual, declaração de locação, comprovantes de pagamento via PIX, certidões negativas de propriedade de bens imóveis e de veículos, cópia de sua declaração de imposto de renda, receituários médicos e declaração de dependência financeira.
Destarte, a benesse foi indeferida no primeiro grau sob o fundamento de que a autora não apresentou documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira.
Não obstante, a agravante fez novo pedido nesta Corte, sendo que a pretensão novamente não se fez acompanhar de outro elemento de prova suficiente a corroborar seu afirmar de que faz jus ao benefício.
Isso porque, em consulta ao portal da transparência do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina, verifica-se que a remuneração líquida percebida pela postulante em julho de 2025 foi de R$ 6.714,13 (seis mil setecentos e quatorze reais e treze centavos), em patamar superior a 3 salários mínimos adotado por este Colegiado.
Ademais, acerca dos descontos implementados, sobretudo os decorrentes de empréstimos consignados, estes não justificam a aferição do valor líquido mensal em patamar inferior, como crer fazer prevalecer a insurgente, pois se tratam, em última análise, de efetiva obtenção de capital, notadamente pela falta de provas de despesas extraordinárias a eles vinculadas.
[..]
Outrossim, a recorrente não comprovou a existência de gastos extraordinários que comprometessem a sua renda e a própria subsistência, a fim de demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo que tal prova era de seu próprio interesse.
Inclusive, impende pontuar que, não obstante a recorrente seja responsável financeira pelo filho, semi-imputável, os receituários médicos acostados aos autos não se mostram aptos a comprovar com precisão os gastos efetivamente suportados. Trata-se de documentos que, embora indiquem a necessidade de acompanhamento médico, não evidenciam o impacto financeiro concreto decorrente dessa condição, tampouco permitem aferir eventual comprometimento da renda mensal da agravante.
Como se vê, não restou evidenciada a situação financeira deficitária que justificasse a concessão do benefício, a qual é exigida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no sentido de que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Com efeito, a comprovação satisfatória da hipossuficiência financeira é providência e ônus exclusivo da parte postulante, sob pena de ter o benefício indeferido.
Nessa perspectiva, a benesse da gratuidade judiciária não deve ser concedida mediante simples afirmação de ausência de recursos, cabendo ao requerente trazer elementos mínimos que a evidenciem.
No caso, conforme demonstrado, a documentação acostada é insuficiente para atestar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. Logo, denota-se que não se verifica a condição de hipossuficiência financeira da parte insurgente para suportar as custas processuais, de modo que não faz jus ao benefício pretendido, pois o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Segundo orientação do STJ, "é inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025).
Além disso, observa-se que analisar as premissas adotadas pela Câmara quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade da justiça exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via excepcional, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Outrossim, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.
Colhe-se da jurisprudência do STJ:
[...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido.
4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior:
A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 1178/STJ, porquanto o fundamento central do acórdão recorrido reside na ausência de documentação suficiente para atestar a hipossuficiência da parte, e não na adoção de um critério objetivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 37, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080243v7 e do código CRC 3e03af5c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:26:09
5064272-98.2025.8.24.0000 7080243 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:39:07.
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